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Tribunal decidiu - Limiano é de Ponte de Lima

Economia
29 Outubro 2010
A marca relativa ao QUEIJO LIMIANO, registada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) com o n.º 158292 "LIMIANO - PONTE DE LIMA" é do Município de Ponte de Lima. Assim foi decidido por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo...

I.

A marca relativa ao QUEIJO LIMIANO, registada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) com o n.º 158292 "LIMIANO - PONTE DE LIMA" é do Município de Ponte de Lima. Assim foi decidido por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.

 

II.

1. Em 10.09.99, o requereu ao INPI a declaração de caducidade do registo da marca nacional nº 158292 "LIMIANO - PONTE DE LIMA" e a concessão de registos das marcas nacionais "QUEIJO LIMIANO" e "MANTEIGA LIMIANA".

2. Em 15.12.99, o Chefe de Divisão de Marcas do INPI, deferiu o despacho apresentado pelo Município de Ponte de Lima, proferindo despacho de declaração de caducidade do registo da marca nacional nº 158292 "LIMIANO - PONTE DE LIMA" e do registo das marcas "QUEIJO LIMIANO" e "MANTEIGA LIMIANA".

3. Em 24.01.2000, o Conselho de Administração (CA) do INPI deliberou revogar o despacho de declaração de caducidade daquele registo de marca nacional, bem como a deliberação da mesma entidade e da mesma data que revogou os despachos de concessão de registos das marcas nacionais nº 339002 - "QUEIJO LIMIANO" e 339004 - "MANTEIGA LIMIANA", proferidas pelo Chefe de Divisão de Marcas Nacionais do INPI em 15.12.99.

4. O Município de Ponte de Lima, inconformado com a deliberação do CA que revogou o despacho de declaração de caducidade de registo de marca nacional e os despachos de concessão de registo das marcas nacionais 339002 e 339004, interpôs junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, 2ª U.O., 3º Juiz, proc. nº 329/00, em 27.03.2000, um recurso contencioso de anulação daquela deliberação do CA do INPI, contra o CA do INPI e a recorrida particular "Lactoibérica, Indústria de Lacticínios e Queijo, SA".

5. Na controvérsia do recurso sobre a competência material para apreciação do pleito decidiu por acórdão o Supremo Tribunal Administrativo (STA), que o tribunal competente para julgar o recurso é o TAF-Porto.

6. O TAF-Porto, em sentença agora proferida, anulou a deliberação do CA do INPI.

 

III.

1. A sentença proferida anulou a deliberação do CA do INPI, que revogou o despacho de declaração de caducidade da marca nacional nº 158292 "LIMIANO - PONTE DE LIMA", e de registo das marcas nacionais nº 339002 - "QUEIJO LIMIANO" e 339004 - "MANTEIGA LIMIANA", fazendo emergir na titularidade do Município de Ponte de Lima o direito de registo das referidas marcas nacionais.

2. O TAF-Porto na fundamentação da sentença considera que a marca "LIMIANO - PONTE DE LIMA" integra o nome do Município de Ponte de Lima, que constitui um direito subjetivo próprio, que é o direito ao nome, o qual é afetado com o uso da marca por parte da recorrida particular "Lacto Ibérica". Assim decide o TAF-Porto que o Município de Ponte de Lima tem legitimidade para intervir processualmente na defesa dos seus direitos subjetivos - direito ao nome.

3. Mais, considera o TAF-Porto que o Município de Ponte de Lima age na defesa de interesses legítimos, que são os interesses dos consumidores, no sentido de preservar a associação da marca a produtos oriundos da região de Ponte de Lima.

4. A sentença proferida pelo TAF-Porto reafirma os direitos e interesses legítimos do Município de Ponte de Lima sobre as marcas associadas ao QUEIJO LIMIANO, nomeadamente "LIMIANO - PONTE DE LIMA", "QUEIJO LIMIANO" e "MANTEIGA LIMIANA", as quais são por direito próprio das gentes de Ponte de Lima e do seu Município.

 

IV.

1. O Município de Ponte de Lima vai prosseguir sem vacilar no rumo ou trajetória, cada vez com mais vigor, na defesa dos interesses sócio-económicos das suas gentes, impedindo que terceiros ilicitamente se apropriem de expressões associadas à procedência ou naturalidade de Ponte de Lima, que integradas em marcas comerciais nacionais geram ilicitamente avultados rendimentos económicos que exclusivamente fazem seus.

2. O Município de Ponte de Lima jamais abrandará a guarda na defesa dos direitos e interesses legítimos dos munícipes e não transige na recuperação do património histórico, social e económico que é o QUEIJO LIMIANO, assim como no ressarcimento dos avultados e incomensuráveis prejuízos decorrentes do uso ilegítimo da marca "LIMIANO - PONTE DE LIMA", por quem conscientemente ao longo de vários e sucessivos anos se vêm locupletando ilicitamente à custa do sacrifício dos direitos e interesses das gentes limianas.

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