A candidatura ao Centro com Vida é efetuada através do preenchimento do seguinte formulário, o qual deverá ser preenchido e remetido por via correio eletrónica, bem como os respetivos anexos, para o endereço centrocomvida@cm-pontedelima.pt. Em caso de qualquer dúvida os interessados deverão dirigir-se ao Gabinete Terra do Município de Ponte de Lima.
- Município
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- Serviços Municipais
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- Arquivo Municipal
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- Centro de Interpretação da História Militar de Ponte de Lima
- Centro de Interpretação do Território
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- Gabinete Técnico Florestal
- Gabinete Terra
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Questões Frequentes (FAQ’s)
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Como é apresentada a candidatura ao Centro com vida?Categorias
- Centro com Vida
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Quantos períodos de candidatura existem no ano?
Em cada ano são abertos três períodos para apresentação de candidaturas, com início nos meses de março, junho e outubro, que decorrem, pelo menos, durante 15 dias seguidos nas datas a publicitar pelo Município no seu sítio da internet.
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Quem pode beneficiar do Centro com Vida?
Podem beneficiar do Centro com Vida cidadãos com idade igual ou superior a 18 anos e inferior a 40 anos;
Casais não separados judicialmente de pessoas e bens ou em união de facto, com idade igual ou superior a 18 anos e inferior a 40 anos, podendo um dos elementos do casal ter idade até 42 anos;
Cidadãos em coabitação, com idade igual ou superior a 18 anos e inferior a 40 anos, partilhando uma habitação para residência permanente dos mesmos.
Cidadãos que passem a residir no Centro Histórico de Ponte de Lima em data posterior à aprovação do presente Regulamento pelos órgãos municipais competentes.
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Por quanto tempo poderei usufruir do Centro com Vida?
O apoio é concedido por períodos de 12 meses, podendo ter candidaturas subsequentes até ao limite de 36 meses.
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Quais são os requisitos de candidatura?
Todos os candidatos ou membros do agregado terem ou virem a ter residência permanente na habitação a que se refere a candidatura;
Nenhum dos candidatos ou membros do agregado ser proprietário ou arrendatário para fins habitacionais de outro prédio ou fração habitacional;
Nenhum dos candidatos ou membros do agregado ser parente ou afim do senhorio na linha reta ou linha colateral;
O RM (rendimento mensal) do candidato ou do agregado não ser superior a cinco vezes e meio valor da renda máxima admitida;
A soma dos rendimentos brutos auferidos pelo candidato e por todos os membros do agregado ser compatível com uma taxa de esforço máxima de 60 %;Em qualquer caso, o RM do candidato ou do agregado, corrigido nos termos do n.º 3 do artigo 5.º, não exceder quatro vezes a retribuição mínima mensal garantida (RMMG) na aceção prevista no n.º 1 do artigo 273.º do Código do Trabalho;
Ser titular de contrato de arrendamento ou contrato-promessa de arrendamento;
Apresentar o último recibo de renda ou contrato-promessa com a definição da futura renda, até ao valor da renda máxima admitida (RMA) de acordo com o indicado no Quadro - Anexo III ao presente 6 regulamento e que deste faz parte integrante, podendo o mesmo ser atualizado anualmente por decisão da Câmara Municipal, de acordo com os valores reais praticados no mercado;
A tipologia da habitação ser adequada à composição do agregado ou do número de cidadãos em coabitação, nos termos estabelecidos no Quadro - Anexo IV ao presente regulamento e que deste faz parte integrante;
No caso de apresentação de contrato-promessa de arrendamento, conforme previsto na alínea
o pagamento do 1.º mês de subvenção fica condicionado à entrega pelo beneficiário do correspondente contrato de arrendamento já celebrado e do recibo de renda referente ao 1.º mês de subvenção, no prazo de 15 dias corridos a contar da data da publicação dos resultados da candidatura, sob pena de exclusão;
O beneficiário do apoio deve cumprir os requisitos a que se referem as alíneas a) e b) durante todo o período em que recebe a subvenção, devendo comunicar ao Município qualquer alteração.
A habitação deverá reunir as condições de habitabilidade exigidas por Lei. O Município deverá verificar em loco através de informação seus serviços técnicos a existência daquelas condições.
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O que se entende por residência permanente?
Entende-se para este efeito a habitação onde o agregado resida de forma estável e duradoura. Constitui também o respectivo domicílio para todos os efeitos incluindo os fiscais.
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O que se entende por taxa de esforço?
Entende-se para este efeito o peso que a renda tem no rendimento dos candidatos. Ou seja, o valor da tua renda tem de ser igual ou inferior a 60% do teu rendimento bruto.
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Quais são os documentos necessários para me poder candidatar ao Centro com Vida?
- NIF
- Numero de identificação da Segurança Social (NISS)
- Data de nascimento
- Estado civil
- Profissão
- Contacto telefónico
- Artigo e fracção do imóvel arrendado (consulte o seu senhorio)
- Data de celebração do contrato ou do contrato-promessa de arrendamento
- Valor da renda mensal
- Tipologia da habitação arrendada
- NIB da conta bancária
- Titularidade de imóveis
- Rendimentos dos candidatos, dos elementos do agregado
- Criar ou disponibilizar endereço de e-mail
- Profissão dos jovens maiores de 16 anos
- Relação de parentesco entre os elementos do agregado e o titular do contrato de arrendamento
Deverá igualmente digitalizar os seguintes documentos, para anexar à sua candidatura:
a) Contrato de arrendamento ou contrato - promessa de arrendamento (anexo VI do regulamento);
b) Recibo de renda, ou outro comprovativo do seu pagamento, do mês anterior à candidatura;
c) Documento de identificação (BI, certidão de nascimento) do agregado jovem;
d) Declaração de IRS relativa ao ano imediatamente anterior ao da candidatura ou candidatura subsequente no caso de jovens e outros membros do agregado tributados nas categorias A e B, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
e) No caso das candidaturas apresentadas no 2.º semestre em que o candidato opte por apresentar os rendimentos dos últimos seis meses, a declaração de IRS referida na alínea d) do artigo anterior é substituída por comprovativos de todos os rendimentos auferidos nos seis meses anteriores ao mês em que se candidata, emitidos pela entidade pagadora, nacional ou estrangeira, ou recibos do modelo 6, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º do Código do Imposto sobre Rendimentos Singulares;
f) Comprovativos da atribuição de bolsas ou prémios no exercício de atividades científicas, culturais ou desportivas e de quaisquer outras prestações compensatórias da perda ou inexistência de rendimentos, garantidas pelo sistema previdencial ou por outros sistemas de proteção social obrigatória;
g) Declaração de início de atividade ou contrato de trabalho, nos casos previstos no n.º 6 do artigo 6.º deste Regulamento;
h) A declaração de IRS mencionada na alínea d) deverá ser acompanhada do respetivo Anexo H, com indicação específica do artigo urbano objeto de arrendamento em contrato imediatamente anterior ao contrato de arrendamento ou contrato - promessa de arrendamento indicados na alínea a).
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Quais são os critérios para a hierarquização das candidaturas?
As candidaturas ao Centro com Vida são aprovadas pela Câmara Municipal até ao limite da dotação orçamental para cada período de abertura de candidaturas.
As candidaturas são apreciadas com base nas informações prestadas pelos candidatos no formulário enviado por correio eletrónico, sendo hierarquizadas por ordem decrescente das pontuações finais resultantes das pontuações parciais atribuídas ao agregado nos termos do Quadro - Anexo V do regulamento.
Em caso de igualdade de pontuação de candidaturas, é classificada em 1.º lugar a que apresentar menor rendimento mensal (RM) e, no caso de a igualdade persistir, a do agregado com maior número de elementos.
No caso do número anterior, se a igualdade se mantiver, estas candidaturas beneficiam de apoio financeiro ainda que seja excedida a dotação referida no n.º 1 do presente artigo, sem prejuízo do limite da dotação orçamental anual prevista no artigo 23.º do Regulamento.
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Quais os casos em que o Município pode cessar ou suspender este apoio?
O apoio pode ser suspenso desde que se verifique:
- Indícios da prática de atos ou omissões por parte dos beneficiários contrários ao disposto no regulamento.
- Prestação de falsas declarações pelos candidatos ou por qualquer membro do respetivo agregado;
- A omissão de factos ou dados relevantes para efeito de atribuição, manutenção ou alteração do apoio financeiro;
- A prática de ato ou omissão que constitua o senhorio no direito de resolver o contrato de arrendamento nos termos do NRAU, nomeadamente a mora no pagamento da renda por período superior a três meses.
- Quando haja lugar à cessação do apoio financeiro nos termos do número anterior, os candidatos ou os membros do agregado não podem candidatar-se a qualquer outro apoio do Município.
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