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Orientações para realização Queimadas

Art.º 27.º do Dec.Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, com a nova redação que lhe foi dada pelo Dec.-Lei n.º 17/2009 de 14 de janeiro.
  • O pedido de licenciamento para realização de Queimadas deve ser dirigido ao Presidente da Câmara Municipal com 10 dias de antecedência, à exceção das Áreas Classificadas como Protegidas (Rede Natura 2000 e PPLBSPA - Paisagem Protegida das Lagoas de Bertiandos e S. Pedro de Arcos), cujo prazo de antecedência deverá ser de 20 dias, através do preenchimento do requerimento;
  • O respetivo pedido é avaliado pelo Gabinete Técnico Florestal que articulará com os Bombeiros, GNR, DGRF e ICN e Serviços da Área Protegida (quando a Queimada é requerida para áreas classificadas como Rede Natura 2000), emitindo parecer negativo ou positivo;
  • O Proponente apenas poderá realizar a Queimada mediante licença emitida pela Câmara Municipal;
  • A ação deverá ser precedida de confirmação prévia, por parte do Requerente, com 24 horas de antecedência, à Corporação de Bombeiros local e ao Gabinete Florestal;
  • A entidade fiscalizadora - Guarda Nacional Republicana - deverá ser avisada, com 24 horas de antecedência, pelo GTF, da data e local da Queimada, afim de registar a área para queimar e qual a razão que a justifica;
  • As ações de realização de queimadas estão condicionadas em Áreas Classificadas como Rede Natura 2000, mediante parecer técnico por parte do ICN;
  • Para a realização de uma Queimada ter-se-ão presentes os seguintes requisitos, que deverão ser avaliados pelo GTF:
    • Risco de Incêndio Temporal Baixo ou Moderado;
    • Condições Climatéricas favoráveis: ventos fracos ou ausência dos mesmos, grau de humidade relativa elevado (> 60%);
    • De acordo com o n.º 2, do art.º 27.º, do DL 124/2006, de 28 de junho, com a nova redação que lhe foi dada pelo Dec. Lei n.º 17/2009 de 14 de janeiro, a realização de Queimadas só é permitida se se verificar a presença de um Técnico credenciado em fogo controlado ou, na sua ausência, de Bombeiros locais ou de Equipa de Sapadores Florestais;
    • Por cada dia, apenas poderá queimar uma área máxima de 20 há;
    • Terá o Proponente que criar um perímetro de segurança à volta da parcela onde pretende realizar a Queimada, criando uma faixa de descontinuidade de, pelo menos, 5 metros;
    • A parcela, para além do perímetro de segurança, terá de ser compartimentada em talhões, através de linhas de descontinuidade horizontal, cuja largura deverá ser 2X a altura da vegetação;
    • Os talhões deverão ser queimados alternadamente;
    • Na ausência de um dos requisitos atrás mencionados, em especial quanto ao risco de incêndio temporal e às condições climatéricas, a Queimada não poderá ser concretizada, devendo ser avaliada pelo GTF, nova data para a sua realização.
  • Outros aspetos de especial relevância que requerem procedimentos suplementares de articulação e segurança:
    • Se o terreno está inserido em Zona de Caça, a Queimada não poderá ser realizada em dias de caça e a Entidade Gestora terá de ser informada do dia previsto para a sua realização;
    • Se está próximo de habitações e/ou outras edificações;
    • Se está próximo de Explorações Agrícolas.


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